O Secretário da Saúde, considerando:
A Lei Estadual - 10.241, de 17 de março de 1999, que dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços de saúde no Estado e dá outras providências, que no seu Artigo 2º, Inciso XI, estabelece entre os direitos dos usuários dos serviços e ações de saúde, de qualquer natureza ou condição, isto é, públicos ou privados, o recebimento das receitas, na forma e nas condições que especifica;
A Lei Federal - 9.787, de 10 de fevereiro de 1999, que altera a Lei - 6.360, de 23 de setembro de 1976, que dispõe sobre a vigilância sanitária, estabelece o medicamento genérico, dispõe sobre a utilização de nomes genéricos em produtos farmacêuticos e dá outras providências;
O Decreto - 3.181, de 23 de setembro de 1999, que regulamenta a Lei - 9.787, de 10 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre a Vigilância Sanitária, estabelece o medicamento genérico, dispõe sobre a utilização de nomes genéricos em produtos farmacêuticos e dá outras providências; e
A Portaria do Ministério da Saúde - 3916, de 30 de outubro de 1998, que estabelece a Política Nacional de Medicamentos, que tem entre suas prioridades a promoção do uso de medicamentos genéricos e do uso racional de medicamentos junto à população, aos prescritores e aos dispensadores, resolve:
Artigo 1º - Os profissionais responsáveis pela prescrição de fármacos, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS/SP, ficam obrigados a utilizar a nomenclatura genérica das substâncias e/ou princípios ativos que compõe os referidos medicamentos.
Parágrafo Único - Para fins de cumprimento do disposto neste artigo deverão ser adotadas denominações contidas nas publicações periodicamente editadas pelo Ministério da Saúde, nominadas Denominação Comum Brasileira - DBC, ou na sua falta na Denominação Comum Internacional - DCI.
Artigo 2º - É obrigatória a utilização das denominações genéricas (Denominação Comum Brasileira - DCB) em todas as prescrições de profissionais autorizados nos serviços públicos, conveniados e contratados no âmbito do SUS/SP.
Artigo 3º - As prescrições de medicamentos, no receituário profissional, deverão ser aviadas com nome genérico das substâncias prescritas, devendo constar:
I - o nome completo do paciente;
II - a posologia e a duração total do tratamento datilografadas ou em caligrafia legível;
III - denominação completa sem códigos ou abreviaturas;
IV - o nome do profissional e seu número de inscrição no respectivo conselho regional;
V - data e assinatura do profissional;
VI - endereço completo do local de trabalho do profissional (unidade de saúde pública ou privada - hospital, pronto socorro, ambulatório ou consultório médico)
Artigo 4º - Só serão dispensados, nas Unidades Básicas de Saúde, Postos de Assistência Médica, Farmácias e Hospitais do SUS/SP, receitas que obedecerem integralmente a esta Resolução, em especial, a denominação genérica da prescrição.
Parágrafo único - As disposições desta Resolução aplicam se também às receitas provenientes de médicos ou serviços privados de saúde, não integrantes do SUS/SP, que sejam utilizadas para efetivar solicitações de medicamentos às unidades de saúde e farmácias do SUS/SP, em especial, a denominação genérica, conforme os termos do artigo 2º, inciso XI da Lei estadual - 10.241/1999.
Artigo 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução SS -64, de 30 de junho de 2003.
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