Regulamento da Residência Médica
26/10/2007
Capítulo I

DA DEFINIÇÃO, OBJETIVOS E ORGANIZAÇÃO

Art. 1º - A Residência Médica na Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (FMUSP) constitui modalidade de ensino de pós-graduação senso lato, destinada a médicos, com períodos de atividade e orientação determinados pelo corpo docente da FMUSP e pelo corpo clínico do Hospital das Clínicas (HCFMUSP), do Hospital Universitário (HU) e Centro de Saúde Escola Samuel Barnsley Pessoa e demais unidades de saúde atinentes ao bom preparo do profissional médico, desde que devidamente justificado e aprovado nas diferentes instâncias, com a ciência e concordância da Coordenadoria de Residência Médica - COREME.

Art. 2º - Os Programas de Residência Médica (PRM) da FMUSP têm como objetivo fundamental o progressivo aperfeiçoamento profissional e científico, bem como de habilidades e atitudes do médico nas várias áreas do conhecimento, com vistas à capacitação e qualificação que possibilitem o desempenho ético e zeloso da profissão.

Art. 3º - Os PRM a serem desenvolvidos na FMUSP serão definidos e propostos pelos Conselhos de Departamento, analisados pela COREME/CPG e submetidos aos órgãos competentes, nos termos da lei.
Anexo 1(Lei 6932 de julho de 1981 e Resoluções da CNRM em vigor, www.mec.gov.br)

Art. 4º - Os PRM da FMUSP incluem Programas em Áreas Básicas, em Áreas Especializadas de Acesso Direto e Áreas Especializadas com pré-requisito, respeitadas as Resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM), Associação Médica Brasileira (AMB) e da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM).


Capítulo II

DA COORDENAÇÃO

Art. 5º - A Comissão de Pós-graduação (CPG), por meio da COREME, será o órgão encarregado da Coordenação da Residência Médica na Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (FMUSP).
Resolução da CNRM (www.mec.gov.br/sesu/residencia)

Art. 6º - Cada Programa de Residência Médica ficará sob a responsabilidade de um SUPERVISOR médico, indicado pelo respectivo Conselho de Departamento.
Parágrafo único – sempre que julgar necessário o médico residente, individualmente ou em grupo encaminhará as eventuais solicitações e reivindicações ao responsável imediato pelo estágio e ao médico supervisor do PRM. Este julgará da pertinência de acionar a COREME para resolução do evento, devendo, entretanto, SEMPRE encaminhar relatório final sobre o caso. Todavia, o médico residente, individualmente, em grupo, diretamente, ou por intermédio de suas representações associativas, poderá acionar qualquer das instâncias antes mencionadas.

Art. 7º - A COREME será composta por um médico supervisor por programa, conforme trata o artigo 6º deste regulamento, por um médico residente por programa e pelo Presidente da Associação dos Médicos Residentes do Complexo HC-FMUSP legitimamente eleito por seus pares, todos com direito a voz. De acordo com o Estatuto da Universidade de São Paulo apenas os médicos supervisores e 20% dos médicos residentes, devidamente eleitos por seus pares terão direito a voz e a voto.
A critério da Coordenação da COREME são membros convidados, um representante docente, indicado pela Comissão de Graduação e um estudante de graduação em Medicina, indicado por seus pares; bem como outros que assim entender. Todos os membros convidados terão o direito a voz, sem direito a voto.

Art. 8º - A COREME se reunirá uma vez por mês, em caráter ordinário, ou extraordinariamente, sempre que convocada por seu Coordenador ou pela maioria de seus membros.

Art. 9º - A COREME participará, por meio de seu Coordenador, das reuniões mensais ordinárias e extraordinárias da CPG, quando for do entendimento do Presidente.

Art. 10 - Fará parte da CPG um médico residente devidamente eleito por seus pares.

Capítulo III

DOS DIREITOS

Art. 11 - No início do PRM, o médico residente receberá uma cópia do presente regulamento.

Art. 12 - O médico residente fará jus a uma bolsa, com as características previstas na legislação vigente.

Art. 13 - A Instituição proporcionará alimentação aos médicos residentes, nos termos da Lei.

Art. 14 - À médica residente, quando gestante, será assegurada licença de quatro meses, mantida sua bolsa. O período de licença será reposto em ocasião a ser definida, em comum acordo entre a médica residente e o Departamento, após referendo da COREME.

Art. 15 – Ao médico residente será assegurado o licença paternidade de 5 (cinco) dias de acordo com a legislação em vigor, sem necessidade de reposição do estágio.
(anexo 5)

Art. 16 - O afastamento do médico residente, por impossibilidade de desempenhar suas atividades será de no máximo 120 (cento e vinte) dias por ano de atividade, por motivo de saúde ou para tratar de assuntos privados, desde que devidamente justificado e aprovado pelo supervisor do Programa, pela COREME, referendado pela Comissão Especial de Residência Médica do Estado de São Paulo, conforme resolução 01/2005 desta mesma Comissão.
Anexo 2 – Resoluções 01/2005, 3 e 4/2006 da CEspRMESP

Parágrafo único – Será assegurada manutenção de pagamento de bolsa de estudo para o afastamento motivado por problema de saúde, desde que devidamente comprovado por atestado médico, com identificação obrigatória do Código Internacional das Doenças em vigor (CID). O afastamento por outros motivos implica em suspensão do pagamento da bolsa.
Anexo 2

Art. 17 - Outros afastamentos não previstos neste regulamento poderão ser autorizados pela COREME e referendados pela Comissão Especial de Residência Médica do Estado de São Paulo.

Art. 18 - Para obtenção de licença e/ou afastamento o médico residente deve atentar para os procedimentos relacionados na resolução 01/2005 da Comissão Especial de Residência Médica do Estado de São Paulo.
Anexo 2



Art. 19 - Ao médico residente estão assegurados, o máximo de sessenta horas semanais de trabalho, com direito a folga semanal de 24 horas, trinta dias de férias por ano, em período a ser definido pelo Departamento onde se desenvolve o PRM, com comunicação prévia deste a COREME, de acordo com o previsto em Lei.
Parágrafo único – os plantões, parte integrante do processo de treinamento, não poderão ultrapassar 24 horas ininterruptas, por plantão.

Capítulo IV

DO PROCESSO DE SELEÇÃO À RESIDÊNCIA MÉDICA

Art. 20 – Somente podem se candidatar aos PRM da FMUSP os médicos formados no país por instituições oficiais ou reconhecidas pelo Ministério da Educação (MEC), ou formados por instituições estrangeiras, de acordo com a norma em vigor.
Anexo 3 – Resolução CFM 1669/2003

Parágrafo único - Somente podem se candidatar aos PRM em especialidades com pré-requisito os médicos que realizaram o pré-requisito em programas credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM).

Art. 21 - O candidato deverá apresentar a documentação de acordo com o estabelecido em edital.

Art. 22 - A seleção dos candidatos aos PRM em Áreas Básicas, Especialidades com Acesso Direto e Especialidades com pré-requisito será feita pelos órgãos competentes, nos termos da lei.
Resolução CNRM(www.mec.gov.br/sesu/residencia

Art. 23 - Os candidatos selecionados deverão efetivar matrícula, no prazo determinado pelo edital.

Art. 24 - Vencido o prazo mencionado no artigo 23 deste regulamento, serão convocados os candidatos seguintes pela ordem de classificação, de acordo com resolução nacional, dentro dos limites da resolução 3/2006 da Comissão Especial de Residência Médica do Estado de São Paulo, sob decreto nº 13.919.

Art. 25 - O residente aprovado para progressão, deverá efetivar matrícula, a cada ano, no prazo estabelecido pela COREME/CPG.


Capítulo V

DA AVALIAÇÃO E APROVAÇÃO

Art. 26 - Ao aproveitamento do médico residente será atribuída uma nota, pelo Departamento.
§ 1º - Para efeito de atribuição dessa nota, o período de residência deve ser dividido em estágios de acordo com o critério de cada Departamento, nunca superiores a três meses, cabendo a cada estágio uma nota.
§ 2º - O aproveitamento será avaliado com base em assiduidade, pontualidade, interesse, responsabilidade, conhecimentos adquiridos e, a critério do Departamento, provas escritas ou práticas.
§ 3º - Os conceitos serão expressos pelas notas de 0 (zero) a 10 (dez).
§ 4º - Os Departamentos terão o prazo de 30 dias após o término do estágio para enviar as notas à CPG, para as providências cabíveis.
§ 5º - O Departamento deverá propiciar ao médico residente conhecimento prévio da forma como será avaliado, bem como lhe dar ciência de seu aproveitamento, justificando-o, quando for o caso.

Art. 27 - Ao aluno aprovado, ao final do PRM, será concedido um certificado de conclusão, expedido pela FMUSP, onde constará que esta o reconhece como especialista na área do PRM cursado e registrado na CNRM/MEC . Os títulos de especialistas só serão validados, para divulgação em cartões de visita ou equivalente quando devidamente registrados nos Conselhos Regionais de Medicina da área de jurisdição onde atuará o médico.

Art. 28 - Ao final de cada ano o residente será reprovado se não alcançar média final igual ou superior á sete (7) em CADA estágio.
Parágrafo único - O residente que obtiver nota inferior a sete, em qualquer estágio poderá progredir no curso e até mesmo ser aprovado para o ano seguinte. Para tal o supervisor do PRM deverá apresentar justificativa (entregue conjuntamente com a nota de aproveitamento) já aprovada em Departamento, comprovando a inexistência de prejuízo na formação e atuação do médico, o que tornará dispensável a reposição ou equivalente do estágio no qual o residente foi mal sucedido. A COREME somente aceitará UMA justificativa por ano de estágio.

Art. 29 – Ao residente reprovado será permitido repetir o estágio e/ou o ano, entretanto, sem o percebimento de bolsa de estudos correspondente.


§1º - a reprovação de que trata este caput deverá ser adequadamente documentada, devendo ser demonstrada a ciência e responsabilidade unilateral, por parte do médico residente de seu baixo desempenho ao longo do estágio.
§2º - O supervisor e/ou responsável pelo estágio deverá documentar a ampla oportunidade de recuperação dada ao médico residente naquele estágio.
§3 - O médico residente poderá recorrer de tal reprovação, munido de documentação, e caberá à COREME a avaliação final do processo, sucessivamente à CPG e finalmente à Congregação da FMUSP.

Art. 30 – O médico residente para fazer jus ao certificado de conclusão do Programa de Residência Médica será capacitado em Ética Médica, por meio de atividade específica, com presença obrigatória, em data a ser definida pela COREME. O desenvolvimento do módulo de capacitação em ética médica é de responsabilidade da COREME e da Comissão de Ética Médica do Complexo HC-FMUSP.
Parágrafo único: O certificado a que se refere o caput deste artigo, deverá ser solicitado pelo interessado de acordo com as regras do Serviço de Pós-graduação da FMUSP

Capítulo VI

DO REGIME DISCIPLINAR

Art. 31 - Sendo a Residência Médica um Curso de Pós-graduação Senso Lato da Universidade de São Paulo (USP), o regime disciplinar a que se submetem os médicos residentes está regulamentado no Regimento Geral da Universidade de São Paulo, Regimento Interno do HC-FMUSP e Código de Ética Médica, em vigor.
§1º - Por se encontrar sob a égide do Código de Ética Médica o médico residente, após amplo direito de manifestação das partes, fica sujeito às sanções disciplinares nas esferas ética, legal e administrativa. Na dependência do ato indisciplinar, finda a apuração do caso a COREME poderá acionar a Comissão de Ética Médica do HC-FMUSP para as medidas que couber.
§ 2º Constam nesse caput as punições cabíveis, dessa forma, o residente não poderá ser punido por outros meios.

Capítulo VII




DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32 - Modificações a este regulamento podem ser feitas por sugestão e após aprovação dos conselhos de Departamento, devendo ser aprovadas pela COREME, pela CPG e referendadas pela Congregação da FMUSP.

Art. 33 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela COREME/CPG, ouvidos os Departamentos, se necessário.

Art. 34 - Este regulamento entrará em vigor na data de sua aprovação pela douta Congregação da Faculdade de Medicina, ficando revogado o regulamento anterior, aprovado em 15 de dezembro de 2000.


ANEXO 1

LEI Nº 6.932 DE 07 DE JULHO DE 1981


Dispõe sobre as atividades do médico residente e dá outras providências.
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional.
§1º - As instituições de saúde de que trata este artigo somente poderão oferecer programas de Residência Médica depois de credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica.
§2º - É vedado o uso da expressão "residência médica" para designar qualquer programa de treinamento médico que não tenha sido aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica.

Art. 2º - Para a sua admissão em qualquer curso de Residência Médica o candidato deverá submeter-se ao processo de seleção estabelecido pelo programa aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica.

Art. 3º - O médico residente admitido no programa terá anotado no contrato padrão de matrícula:
a) a qualidade de médico residente, com a caracterização da especialidade que cursa;
b) o nome de instituição responsável pelo programa;
c) a data de início e a prevista para o término da residência;
d) o valor da bolsa paga pela instituição responsável pelo programa.

Art. 4º - Ao médico residente será assegurada bolsa de estudo de valor equivalente ao vencimento da carreira de médico, de 20 (vinte) horas semanais, do Departamento Administrativo do Serviço Público – DASP, paga pela instituição, acrescido de um adicional de 8%, a título de compensação previdenciária, incidente na classe da escala de salário-base a que fica obrigado por força de sua vinculação, como autônomo, ao regime da Previdência Social.

§1º - As instituições de saúde responsáveis por programa de residência médica oferecerão aos residentes alimentação e alojamento no decorrer do período da residência.
§2º - Ao médico residente, inscrito na Previdência Social na forma deste artigo, serão assegurados todos os direitos previstos na Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, bem como os decorrentes do seguro de acidentes do trabalho.
§3º - À médica residente será assegurada a continuidade da bolsa de estudo durante o período de 4 (quatro) meses, quando gestante, devendo, porém, o período da bolsa ser prorrogado por igual tempo para fins de cumprimento das exigências constantes do art. 7º desta lei.

Art. 5º - Os programas dos cursos de Residência Médica respeitarão o máximo de 60 (sessenta) horas semanais, nelas incluídas um máximo de 24 (vinte e quatro) horas de plantão.
§1º - O médico residente fará jus a um dia de folga semanal e a 30 (trinta) dias consecutivos de repouso, por ano de atividade.
§2º - Os programas dos cursos de Residência Médica compreenderão, num mínimo de 10% num máximo de 20% de sua carga horária atividades teórico-práticas, sob a forma de sessões atualizadas, seminários, correlações clínico-patológicas ou outras, de acordo com os programas pré-estabelecidos.

Art. 6º - Os programas de Residência Médica credenciados na forma desta Lei conferirão títulos de especialistas em favor dos médicos residentes neles habilitados, os quais constituirão comprovante hábil para fins legais junto ao sistema federal de ensino e ao Conselho Federal de Medicina.

Art. 7º - A interrupção do programa de Residência Médica por parte do médico residente, seja qual for a causa, justificada ou não, não o exime da obrigação de, posteriormente, completar a carga horária total de atividade prevista para o aprendizado, a fim de obter o comprovante referido no artigo anterior, respeitadas as condições iniciais de sua admissão.

Art. 8º - A partir da publicação desta Lei, as instituições de saúde que mantenham Programas de Residência Médica terão um prazo máximo de 6 (seis) meses para submetê-los à aprovação da Comissão Nacional de Residência Médica.

Art. 9º - Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 07 de julho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
João Fiqueiredo, Rubem Ludwig, Murilo Macedo, Waldir Mendes Arcoverde e Jair Soares.

(Publicada no D.O.U. de 09/07/1981).




ANEXO 2
RESOLUÇÃO Nº 01/2005
Regulamenta afastamento do médico residente


A Comissão Especial de Residência Médica, criada junto à FUNDAP pelo Decreto nº 13.919 de 11 de setembro de 1979, no uso de suas atribuições legais e tendo por base a votação unânime dos membros da Comissão,

RESOLVE:

Art. 1º - O médico residente, impossibilitado de desempenhar as suas atividades, terá direito a no máximo 120 (cento e vinte) dias de afastamento, por ano de atividade, por motivo de saúde ou para tratar de assuntos particulares, desde que devidamente justificado e aprovado pela instituição e referendado pela Comissão Especial.
I – Será assegurado o pagamento da bolsa de estudo durante a licença por motivo de saúde, que conste de atestado médico com a identificação obrigatória do CID correspondente.
II – O afastamento por motivo particular implica a suspensão do pagamento da bolsa.
Art. 2º - A médica residente, quando gestante, terá direito a licença de até 120 dias de afastamento.
I – Será assegurado o pagamento da bolsa durante o período de licença.
Art. 3º - Compete à instituição responsável pelo Programa de Residência Médica :
I – comunicar à Fundap (por intermédio do Relatório de Comunicação de Freqüência ou do Sistema Informatizado), até o último dia útil do mês da ocorrência:
a) tipo de afastamento (licença-saúde, licença-gestante ou particular);
b) data de início da licença;
c) data prevista para o término da licença;
d) confirmação da data de retorno à atividade.
II – Manter em seus arquivos os atestados médicos originais correspondentes aos períodos de licença-saúde a licença-gestação e encaminhar cópia à Fundap;
III – Encaminhar à Fundap, através de ofício do Presidente da Comissão de Residência Médica da instituição, a solicitação de afastamento por motivo particular, para apreciação da Comissão Especial, indicando o motivo, a data de início e o término previsto.
Art. 4º - Os períodos de afastamento não informados pela instituição até o final do mês seguinte ao mês da ocorrência serão considerados como ausência e, consequentemente, sem direito ao pagamento da bolsa durante a reposição.
Art. 5º - Caso seja necessário um período de afastamento superior a 120 (cento e vinte dias), por motivo de saúde, o médico residente deverá interromper o programa e, desde que o pedido seja devidamente justificado, aprovado pela instituição e referendado pela Comissão Especial, terá o direito de matricular-se no ano seguinte, no mesmo nível, de acordo com as seguintes condições:
I – disponibilidade de vagas credenciadas pela CNRM, ou autorização dada em caráter excepcional pela CNRM;
II – respeitado o número de bolsas fixado para a instituição, pelo CONFORPAS.
II - O médico residente deverá efetivar a sua matrícula na mesma data estabelecida pela instituição para a matrícula dos demais candidatos. Se assim não o fizer, será automaticamente desligado do Programa de Residência Médica.
Art. 6º - Ficará a critério da instituição responsável pelo programa determinar, em cada caso, a forma de reposição do período de afastamento, e essa for necessária para completar a cara horária do Programa.
I – Será assegurado o pagamento da bolsa durante a reposição do período de afastamento superior a 14 dias consecutivos e até o limite de 120 dias
II – A reposição deverá ocorrer imediatamente após o término do Programa.

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário E a Resolução nº 02/1997 e nº 01/2000.



São Paulo, 8 de junho de 2005.

LUIZ ALBERTO BACHESCHI
Presidente da Comissão Especial




















RESOLUÇÃO N° 03/2006

Regulamenta o cancelamento automático da matrícula do médico residente, em caso de abandono.


A Comissão Especial de Residência Médica, criada junto à Fundap pelo Decreto n° 13.919, de 11 de setèmbro de 1979, no uso de suas atribuições legais e tendo por base, a votação unânime dos membros da Comissão,

RESOLVE:

Artigo 1° - O médico residente, após efetuar a sua matrícula, deverá comparecer na data determinada pela instituição para início de suas atividades e o comparecimento assim como a ausência por 72 horas será considerado abandono.
Artigo 2° - Em caso de desistência, o médico residente deverá formalizar o seu pedido de cancelamento da matrícula na COREME da instituição.
Artigo 3° - Após 31 de março, a ausência pelo período de 15 (quinze) dias consecutivos, sem a devida comunicação à COREME da instituição será considerada abandono.
Artigo 4° - Um a vez caracterizada a situação de abandono. o médico residente terá a sua matrícula cancelada.
Artigo 5° - Cabe à instituição estabelecer a forma de controle da freqüência dos médicos residentes.
Artigo 6° - As instituições devem fazer constar em seus editais de seleção as normas que caracterizam o abandono.

Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.


São Paulo, 11 de janeiro de 2006

LUIZ ALBERTO BACHESCHI
Presidente da Comissão Especial












RESOLUÇÃO N° 04/2006

Regulamenta o desconto por motivo de falta.


A Comissão Especial de Residência Médica, criada junto à Fundap pelo Decreto n° 13.919, de 11 de setembro de 1979, no uso de suas atribuições legais e tendo por base, a votação unânime dos membros da Comissão,

RESOLVE:
Artigo 1 ° - As ausências não justificadas serão descontadas do valor integral da bolsa a ser paga ao médico residente.

Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário. São Paulo, 11 de janeiro de 2006



São Paulo, 11 de janeiro de 2006

LUIZ ALBERTO BACHESCHI
Presidente da Comissão Especial


ANEXO 3
RESOLUÇÃO CFM N. 1.669/2003

Dispõe sobre o exercício profissional e os programas de pós-graduação no Brasil do médico estrangeiro e do médico brasileiro formado por faculdade estrangeira.


O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 806, de 29 de julho de 1977;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 98 e 99 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que restringe ao estrangeiro com visto temporário o exercício de atividade remunerada, bem como a inscrição em Conselhos de fiscalização profissional;

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 99 do diploma legal supracitado, que prevê a inscrição temporária em entidade fiscalizadora do exercício de profissão regulamentada dos estrangeiros que venham ao país, tão-somente na condição prevista no inciso V do artigo 13 da mesma lei;

CONSIDERANDO o disposto no item f do parágrafo 1º do artigo 2º do regulamento a que se refere a Lei nº 3.268/57, aprovado pelo Decreto nº 44.045/58, que exige a prova de revalidação do diploma quando o médico tiver sido formado por faculdade estrangeira;

CONSIDERANDO o teor do Parecer CFM nº 16 - AJ, aprovado em 12 de junho de 1997, que analisa, à luz da legislação brasileira vigente, a revalidação e reconhecimento de diplomas, certificados, títulos e graus expedidos do exterior;

CONSIDERANDO o que determina a Resolução CFM nº 1.620, de 16 de maio de 2001, que exige o Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros, expedido por instituição oficial de ensino;

CONSIDERANDO a definição legal da Residência em Medicina como modalidade de ensino de pós-graduação caracterizada por treinamento em serviço, conforme determina o artigo 1º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981;

CONSIDERANDO que este treinamento em serviço, que caracteriza a Residência Médica, implica no exercício de prática profissional (atos médicos), além de ocupar de 80% a 90% da carga horária total do curso, consoante o parágrafo 2º do artigo 5º da Lei nº 6.932/81;

CONSIDERANDO o teor do Parecer CFM nº 26, do conselheiro Mauro Brandão Carneiro, aprovado na Sessão Plenária de 3 de outubro de 2000, que analisa as condições necessárias para o exercício profissional do médico estrangeiro com visto temporário no Brasil, bem como a impossibilidade de o mesmo cursar a Residência Médica em instituições nacionais;

CONSIDERANDO o teor do documento intitulado “Programa de Capacitação Profissional para Médicos Estrangeiros”, resultante da reunião entre o Conselho Federal de Medicina e a Congregação da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, datado de 6 de maio de 2003;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão Plenária do Conselho Federal de Medicina realizada em 13 de junho de 2003.

RESOLVE:
Art. 1º - O médico estrangeiro e o brasileiro com diploma de Medicina obtido em faculdade no exterior terão o registro para o exercício profissional no Brasil regulamentado por esta resolução.

Art. 2º - Os diplomas de graduação em Medicina expedidos por faculdades estrangeiras somente serão aceitos para registro nos Conselhos Regionais de Medicina quando revalidados por universidades públicas, na forma da lei.

Parágrafo único – O médico estrangeiro, para obter o registro nos Conselhos Regionais de Medicina, deve comprovar a proficiência em língua portuguesa, nos termos da Resolução CFM nº 1.620/2001.

Art. 3º - O médico estrangeiro, com visto permanente no Brasil, pode registrar-se nos Conselhos Regionais de Medicina e usufruir dos mesmos direitos dos médicos brasileiros quanto ao exercício profissional, exceto nos casos de cargo privativo de cidadãos brasileiros, sobretudo ser eleito ou eleger membros nos respectivos Conselhos, observado o disposto no artigo 2º desta resolução e de acordo com a Constituição Federal de 1988.

Art. 4º - O médico estrangeiro detentor de visto temporário no País não pode se inscrever nos Conselhos Regionais de Medicina e está impedido de exercer a profissão, salvo a exceção prevista no inciso V do artigo 13 do Estatuto do Estrangeiro.

Parágrafo 1º – O médico estrangeiro, portador de visto temporário, que venha ao Brasil na condição de cientista, professor, técnico ou simplesmente médico, sob regime de contrato ou a serviço do governo brasileiro (inciso V do artigo 13 do Estatuto do Estrangeiro), está obrigado a inscrever-se nos Conselhos Regionais de Medicina para o exercício de suas atividades profissionais enquanto perdurar o visto, observado o disposto no artigo 2º desta resolução.

Parágrafo 2º – Na hipótese prevista no parágrafo anterior faz-se necessária a apresentação do contrato de trabalho ou documento específico que comprove estar o médico estrangeiro a serviço do governo brasileiro, bem como os demais documentos exigidos para inscrição no respectivo Conselho.
Parágrafo 3º - Deverá constar na carteira profissional expedida pelo Conselho Regional de Medicina o período de validade da inscrição, coincidente com o tempo de duração do respectivo contrato de trabalho.
Art. 5º - Os programas de ensino de pós-graduação, exceto a Residência Médica, oferecidos a médicos estrangeiros detentores de visto temporário, que venham ao Brasil na condição de estudante (inciso IV do artigo 13 do Estatuto do Estrangeiro), e aos brasileiros com diplomas de Medicina obtidos em faculdades no exterior, porém não revalidados, deverão obedecer as seguintes exigências:
1. Os programas somente poderão ser desenvolvidos em unidades hospitalares diretamente ligadas a instituições de ensino superior que mantenham programas de Residência Médica nas mesmas áreas, credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM);
2. O número de vagas de cada programa poderá variar de 1 (uma) vaga até o máximo de 30% (trinta por cento) do total de médicos residentes do primeiro ano na mesma área, credenciados pela CNRM na unidade;
3. A duração do programa não poderá exceder a autorizada pela CNRM para a Residência Médica nas mesmas áreas;
4. Não poderá haver qualquer tipo de extensão do programa, mesmo que exigida pelo país expedidor do diploma;
5. Os atos médicos decorrentes do aprendizado somente poderão ser realizados nos locais previamente designados pelo programa e sob supervisão direta de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional, que assumirão a responsabilidade solidária pelos mesmos;
6. É vedada a realização de atos médicos pelo estagiário fora da instituição do programa, ou mesmo em atividades médicas de outra natureza e em locais não previstos pelo programa na mesma instituição, sob pena de incorrer em exercício ilegal da Medicina, tendo seu programa imediatamente interrompido, sem prejuízo de outras sanções legais;
7. No certificado de conclusão do curso deverá constar o nome da área do programa, período de realização e, explicitamente, que o mesmo não é válido para atuação profissional em território brasileiro.
Art. 6º - O médico estrangeiro e o brasileiro com diploma de Medicina obtido em faculdade no exterior, porém não revalidado, no que couber, participarão do programa de ensino de pós-graduação desejado, nos termos do artigo anterior, somente quando cumprirem as seguintes exigências:
1. Possuir o Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros, nos termos da Resolução CFM nº 1.620/2001;
2. Submeter-se a exame de seleção de acordo com as normas estabelecidas e divulgadas pela instituição de destino;
3. Comprovar a conclusão de graduação em Medicina no país onde foi expedido o diploma, para todos os programas;
4. Comprovar a realização de programa de Residência Médica ou equivalente, em país estrangeiro, para os programas que exigem pré-requisitos (áreas de atuação), de acordo com a Resolução CFM nº 1.634/2002 e a Resolução CNRM nº 005/2002;
5. Comprovar a posse de recursos suficientes para a sua manutenção em território brasileiro durante o período de treinamento.
Parágrafo único - Caberá à instituição receptora decidir pela equivalência à Residência Médica brasileira dos estágios realizados no país estrangeiro de origem do candidato, bem como o estabelecimento de outros critérios que julgar necessários à realização do programa.
Art. 7º - Os Conselhos Regionais de Medicina devem tomar ciência da presença de médico estrangeiro, e de brasileiro com diploma de Medicina obtido em faculdade no exterior, porém não revalidado, participantes de programa de ensino de pós-graduação em sua jurisdição, mediante comunicação formal e obrigatória do diretor técnico, preceptor ou médico investido em função semelhante, da instituição que pretenda realizar os referidos cursos.

Parágrafo 1º - Os médicos referidos no caput deste artigo terão autorização para freqüentar o respectivo programa após verificação do cumprimento das exigências desta resolução e da homologação pelo Plenário do Conselho Regional de Medicina, posteriormente encaminhada à instituição solicitante.

Parágrafo 2º - O registro da autorização prevista no parágrafo anterior será feito no prontuário do médico responsável pelo programa e no prontuário da instituição onde o mesmo será realizado.

Parágrafo 3º - Não haverá registros individuais, nos Conselhos Regionais de Medicina, dos médicos participantes dos programas.

Art. 8º - O estrangeiro, detentor de visto temporário na condição de estudante (inciso IV do artigo 13 do Estatuto do Estrangeiro), que tiver concluído o curso de Medicina em faculdade brasileira somente poderá inscrever-se nos Conselhos Regionais de Medicina e exercer legalmente a profissão se obtiver o visto permanente.

Art. 9º - O médico estrangeiro, detentor de visto temporário de qualquer modalidade, não pode cursar Residência Médica no Brasil.
Parágrafo único – O brasileiro com diploma de Medicina obtido em faculdade estrangeira só poderá cursar a Residência Médica no Brasil após cumprir o disposto no caput do artigo 2º desta resolução.

Art. 10 - Os editais para a seleção de candidatos, promulgados pelas instituições mantenedoras de programas de Residência Médica, devem observar o disposto nesta resolução.

Art. 11 - Ficam revogados o Parecer CFM nº 3/86, as Resoluções CFM nº 1.615/2001 e nº 1.630/2001 e demais disposições em contrário.

Art. 12 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília-DF, 13 de junho de 2003
EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE
Secretário Geral
RUBENS DOS SANTOS SILVA


ANEXO 4

(DECRETO Nº 52.906, DE 27 DE MARÇO DE 1972)

REGIMENTO GERAL DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
(ANTIGO REGIMENTO)(em vigor por força do disposto no art. 4º das Disposições Transitórias do Regimento Geral da USP)


Artigo 4º - Enquanto não for aprovado o novo regime disciplinar pela CLR, permanecem em vigor as normas disciplinares estabelecidas no Regimento Geral da USP editado pelo Decreto 52.906, de 27 de Março de 1972.

Artigo 247 - O Regime Disciplinar visa assegurar, manter e preservar a boa ordem, o respeito, os bons costumes e preceitos morais, de forma a garantir a harmônica convivência entre docentes e discentes e a disciplina indispensável às atividades universitárias.
Parágrafo único - O Regime Disciplinar a que estará sujeito o pessoal docente e discente será estabelecido no Regimento de cada Unidade, subordinando-se às normas deste Regimento.
Artigo 248 - As infrações do Regime Disciplinar cometidas pelo corpo discente serão punidas pelas sanções seguintes:
I - advertência verbal;
II - repreensão por escrito;
III - suspensão;
IV - eliminação.
Artigo 249 - As penas referidas no artigo 248 deste Regimento serão aplicadas nos seguintes casos:
I - pena de advertência, nos casos de manifestação de desrespeito às normas disciplinares, constantes do Regimento das Unidades, qualquer que seja a sua modalidade e reconhecida a sua mínima gravidade;
II - pena de repreensão nos casos de reincidência e todas as vezes em que ficar configurado um deliberado procedimento de indisciplina, reconhecido como de média gravidade;
III - pena de suspensão nos casos de reincidência de falta já punida com repreensão e todas as vezes em que a transgressão da ordem se revestir de maior gravidade;
IV - pena de eliminação definitiva nos casos em que for demonstrado, por meio de inquérito, ter o aluno praticado falta considerada grave.
§ 1º - A pena de suspensão implicará na consignação de falta aos trabalhos escolares, durante todo o período em que perdurar a punição, ficando o aluno impedido durante esse tempo de freqüentar a Unidade onde estiver matriculado.
§ 3 - A penalidade será agravada, em cada reincidência, o que não impede a aplicação, desde logo, a critério da autoridade, de qualquer das penas, segundo a natureza e gravidade da falta praticada.
§ 4 - A penalidade disciplinar constará do prontuário do infrator.
§ 5 - As sanções referidas neste artigo e parágrafos não isentarão o infrator da responsabilidade criminal em que haja incorrido.
Artigo 250 - Constituem infração disciplinar do aluno, passíveis de sanção segundo a gravidade da falta cometida:
I - inutilizar, alterar ou fazer qualquer inscrição em editais ou avisos afixados pela administração;
II - fazer inscrições em próprios universitários, ou em suas imediações, ou nos objetos de propriedade da USP e afixar cartazes fora dos locais a eles destinados;
III - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, objeto ou documento existente em qualquer dependência da USP;
IV - praticar ato atentatório à moral ou aos bons costumes;
V - praticar jogos proibidos;
VI - guardar, transportar ou utilizar arma ou substância entorpecente;
VII - perturbar os trabalhos escolares bem como o funcionamento da administração da USP;
VIII - promover manifestação ou propaganda de caráter político-partidário, racial ou religioso, bem como incitar, promover ou apoiar ausências coletivas aos trabalhos escolares;
IX - desobedecer aos preceitos regulamentares constantes dos Regimentos das Unidades, Centros, bem como dos alojamentos e residências em próprios universitários.


























ANEXO 5

Constituição Federal

Art. 7º - parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como sua integração à previdência social.
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
Art.10 - Parágrafo 1º - Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art.7.º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.
Com o advento da Constituição Federal o empregado doméstico também tem direito à licença paternidade. O prazo é de 05 dias. Importa salientar que os dias são corridos, normalmente contados a partir do dia seguinte ao do parto, ou contados do dia do parto se desde esse dia o empregado já ausentar-se do trabalho.








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